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I.4. SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

 
 

A construtora e/ou incorporadora se obriga a prestar, dentro dos prazos de garantia estabelecidos, o serviço de assistência técnica, reparando, sem ônus, os defeitos verificados, na forma prevista no Manual das Áreas Comuns.

Para ter direito à assistência técnica a unidade solicitante deverá estar adimplente com suas obrigações, perante a construtora e/ou incorporadora.

Caberá ao Síndico ou seu representante solicitar formalmente a visita de representante da construtora e/ou incorporadora, sempre que os defeitos se enquadrarem dentre aqueles integrantes da garantia. Constatando-se na visita de avaliação dos serviços solicitados, que esses serviços não estão enquadrados nas condições da garantia, será cobrada uma taxa de visita e não caberá à construtora e/ou incorporadora a execução dos serviços.

 
 
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